Decisão · STJ

STJ AREsp 2494781

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento das Cortes ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela improcedência da remoção do ora agravado da função de inventariante no inventário em questão. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE EDUARDO SIQUEIRA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem que entendeu pela improcedência da remoção do inventariante no caso dos autos (fls. 430-434). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 320): Agravo de instrumento. Inventario. Incidente de remoção de inventariante. Indeferimento. Inconformismo. Desacolhimento. Questão já decidida. Medida de caráter excepcional. Decisão mantida. Recurso desprovido. Embargos de declaração opostos pelo recorrente acolhidos em parte (fls. 344-348). No presente agravo interno, reitera o agravante a alegação do recurso especial de existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao defender que não foi apreciada nenhuma das omissões suscitadas no acórdão do Tribunal de origem. Sustenta que não é necessário revolver as provas dos autos, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 7/STJ, ao tempo que reitera as alegações do recurso especial de necessidade de se remover o ora recorrido da função de inventariante, uma vez que ele e o herdeiro José Tadeu Siqueira são os maiores devedores do espólio, fato confirmado por sentença homologatória com trânsito em julgado. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 506). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Inviável a revisão do entendimento das Cortes ordinárias, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela improcedência da remoção do ora agravado da função de inventariante no inventário em questão. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
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