STJ HC 747786
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente. 2. No caso, não foi rebatido pela agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional. 3. No mais, reitero que o Tribunal de origem apontou a existência de outros elementos para afastar o tráfico privilegiado que não somente a quantidade de drogas, entendendo não se tratar de traficante ocasional. 4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado. 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Lucigleide Mendes Santos contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 92/94). Consta do processo que a ora agravante foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, em 17/10/2018, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, inicialmente, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa. Na sentença, foi negado à ré o direito de apelar em liberdade (Processo n. 201820100485 ou n. 0021808-61.2018.8.25.0001, da 1ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE). Aponta a defesa como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE, que, em 21/2/2019, negou provimento à Apelação n. 201800332574. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena da acusada, aplicando os benefícios do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, no máximo ou pela metade, e alterando o regime para o aberto, convertendo a pena privativa de liberdade. Para tanto, alega que não existe nenhum elemento comprobatório nos autos que confirme que a ré se dedica a atividades criminosas (fl. 7). O pedido liminar foi indeferido (fls. 50/51). O Tribunal estadual prestou informações (fls. 56/67). O Ministério Público Federal emitiu parecer pela incidência da minorante na fração de 1/2, a fixação do regime aberto e a substituição da privativa de liberdade (fls. 69/72). A fim de verificar a eventual incidência da Súmula 695/STF, foram solicitadas informações sobre a eventual extinção da punibilidade da ora agravante pelo cumprimento daquela pena. O Juízo de Direito noticiou que, no PEC n. 0002261- 71.2018.8.25.0086, a ré cumpre as penas de 5 anos (Processo n. 0021808-61.2018.8.25.0001) e de 6 anos e 15 dias (Processo n. 0016072-28.2019.8.25.0001). A soma das reprimendas resultou em 11 anos e 15 dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado. A condenada foi beneficiada com a remição de 75 dias, o requisito objetivo para a progressão de regime está previsto para o dia 13/10/2024 e o termo final de cumprimento de pena para 4/4/2029. Proferi decisão não conhecendo do habeas corpus (fls. 92/94). Neste recurso, insiste a defesa, em síntese, que deve ser aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, alegando que a simples quantidade de droga não serve para demonstrar que a ré se dedicava a atividades criminosas. Requer seja reconsiderada a decisão ou remetidos os autos a Turma para julgamento pelo colegiado, com o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus e aplicada a mencionada minorante e reduzida a pena em 2/3 ou pela metade, e, consequentemente, fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente. 2. No caso, não foi rebatido pela agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional. 3. No mais, reitero que o Tribunal de origem apontou a existência de outros elementos para afastar o tráfico privilegiado que não somente a quantidade de drogas, entendendo não se tratar de traficante ocasional. 4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado. 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 6. Agravo regimental não conhecido.