Decisão · STJ

STJ AREsp 2490202

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ELZA NATAL ESPÓLIO e OUTROS desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, pela falta de combate específico ao fundamento de não admissão do especial apelo relacionado ao entrave da Súmula 7/STJ (fls. 506/507). Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que teria impugnado especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo raro, qual seja, a Súmula 283/STF (fl. 517), bem como não teria sido observada a "vulnerabilidade dos dispositivos legais dispostos nos arts. 141, 537 e 1.013, parágrafos 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 520). No mérito, reitera as razões recursais (fls. 523/537). Aduz, por fim, que não pretende o reexame de matéria fático-probatória, mas, apenas, a revaloração dos critérios jurídicos utilizados no acórdão recorrido (fls. 537/541). A parte agravada não apresentou impugnação (cf. certidão à fl. 552). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A teor da Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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