Decisão · STJ

STJ AREsp 2444834

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO ÀS TESES DE OCORRÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA EXCESSIVA E VULNERABILIDADE ECONÔMICA . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2. O Tribunal de origem, com base nos aspectos fático-probatórios, atestou a inocorrência de vantagem econômica excessiva e de vulnerabilidade econômica da parte recorrente, bem como a ausência de prejuízo pedagógico no ensino ministrado. 3. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CECILIA MARIA TAVARES MACHADO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como por não haver violação do art. 1.022 do CPC (fls. 881-886). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 730-738): APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS E FUNDAMENTOS DE REFORMA TOTAL DO DECISUM. MÁCULA PROCESSUAL INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA. 2 - MÉRITO. REDUÇÃO DA MENSALIDADE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR. EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS OCASIONADAS PELA PANDEMIA DO COVID-19. EVENTO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREJUÍZO PEDAGÓGICO, DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA DA DISCENTE E DA VANTAGEM EXCESSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO PERÍODO DO EVENTO FORTUITO A OCASIONAR O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTE TRIBUNAL. ATIVIDADES COMERCIAIS E ESCOLARES PRESENCIAIS RETOMADAS. REPOSIÇÃO DAS AULAS PRÁTICAS DE ACORDO COM O CRONOGRAMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que houve violação do art. 1.022 do CPC, pois, apesar de opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial quanto à negativa de vigência aos arts. 374, I, III e IV, e 336 do CPC e 6º, V, e 39, V, do CDC. Sustenta que as análises dos referidos dispositivos "seriam imprescindíveis para o julgamento da demanda, na medida que, a partir deles, teria a possibilidade ou não de admitir a presunção de veracidade dos fatos" (fl. 892). Alega, por fim, que sua tese recursal não esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois "No caso dos autos, não estamos diante de um simples reexame de provas. Há na realidade a necessidade de corrigir a valoração equivocada dos fatos incontroversos" (fl. 894). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 901-906). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO ÀS TESES DE OCORRÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA EXCESSIVA E VULNERABILIDADE ECONÔMICA . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2. O Tribunal de origem, com base nos aspectos fático-probatórios, atestou a inocorrência de vantagem econômica excessiva e de vulnerabilidade econômica da parte recorrente, bem como a ausência de prejuízo pedagógico no ensino ministrado. 3. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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