Decisão · STJ

STJ REsp 2059911

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-03-21
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU PERÍCIA. AFERIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Sendo reconhecida a abusividade dos reajustes de sinistralidade aplicados nas mensalidades do plano de saúde coletivo, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença. 5. A abusividade dos reajustes e os seus respectivos valores foi aferida em perícia e por meio de cálculos atuariais, o que atende à jurisprudência desta Corte. 6. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que afastou a incidência dos aumentos injustificados nas mensalidades do plano de saúde, exigiria o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento (fls. 983/985, e-STJ). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas nº 284/STF e nºs 7 e 211/STJ. Nas presentes razões, a agravante aduz que o tribunal de origem não se manifestou a respeito da necessidade de apuração do índice de reajuste em liquidação de sentença. Além disso, afirma que resta atendido o requisito do prequestionamento diante da oposição de aclaratórios perante as instâncias ordinárias. Assevera que para se aferir a violação apontada no recurso especial não há necessidade de revolvimento de provas, de forma que não há falar na incidência da Súmula nº 7/STJ. Impugnação apresentada às fls. 1.006/1.015 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU PERÍCIA. AFERIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Sendo reconhecida a abusividade dos reajustes de sinistralidade aplicados nas mensalidades do plano de saúde coletivo, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença. 5. A abusividade dos reajustes e os seus respectivos valores foi aferida em perícia e por meio de cálculos atuariais, o que atende à jurisprudência desta Corte. 6. No caso, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que afastou a incidência dos aumentos injustificados nas mensalidades do plano de saúde, exigiria o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.
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