STJ AREsp 2369326
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FM CONSULT E ASSESSORIA LTDA. contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 848-858). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 620-621): RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO,COM PEDIDO DE REFORMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE R. DECISÃO ATACADA QUE SE MOSTROU SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO QUANTO VEM DISPOSTO PELO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRELIMINAR REPELIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PEDIDO PARA QUE SEJA ANULADA A R. SENTENÇA, DE SORTE A SE DESENVOLVER A COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL - PRELIMINAR REPELIDA DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE BEM PERMITIRAM O IMEDIATO JULGAMENTO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 330, DO CPC INOCORRENCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO IMPOSTO AO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR REPELIDA. COBRANÇA DE SOBREESTADIA DE "CONTÊINER" (DEMURRAGE) - ADESÃO AO CONTRATO QUANDO DA RETIRADA DO "CONTENTOR" - VALORES DEVIDOS ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE ESTADIA LIVRE QUE FOI CONCEDIDO A RECORRENTE TAXA DE SOBREESTADIA QUE NÃO SE TRATA DE CLÁUSULA PENAL, MAS SIM DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MONTANTE PREVISTO CONTRATUALMENTE QUE DEVE PREVALECER - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM RESSARCIR A INCOFORMADA DE FORMA REGRESSIVA - CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, BEM COMO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS DE USO DE "CONTÊINER", ESTE QUE FOI JUNTADO AOS AUTOS, E QUE PREVÊ, DE FORMA EXPRESSA, ASPECTO RELATIVO A ELEIÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SANTOS - PREQUESTIONAMENTO EXPEDIENTE QUE SE MOSTRA, NO MÍNIMO, INOPORTUNO PRELIMINARES REPELIDAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 673): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO DE FLS. 620/629, TIDO POR OMISSO, PELO QUAL, POR DECISÃO UNÂNIME, FOI NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO - ACÓRDÃO QUE EXPLICITA COM SUFICIÊNCIA OS MOTIVOS QUE GERARAM O CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, DE IMPRECISÕES, OU MESMO DE EVENTUAIS ERROS MATERIAIS A SE SUPRIR - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO AO CASO CONCRETO PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO LEGAL - SUFICIÊNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES DE DIREITO DEBATIDAS - PRECEDENTES TANTO DO C. STF, QUANTO DO C. STJ - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Alega a parte agravante que o acórdão foi omisso, porquanto: 12. De fato, a Corte Bandeirante não disse quais seriam os pressupostos para a concessão do pedido da AGRAVADA, posto que ausentes quaisquer documentos aptos a demonstrar que de fato houve atraso na devolução dos cofres. 13. Não discorreu sobre como documentos apócrifos; e/ou unilaterais e/ou em vernáculo estrangeiro e/ou que não mostram a data da devolução das embalagens; foram suficientes para formar seu convencimento. 14. Não demonstrou como e porque a União não teria responsabilidade, se eventual atraso (admitido apenas para fins de argumentação) estaria diretamente ligado a atos praticados por ela. 15.Por fim, não disse por qual motivo entendia estar ausentes os pressupostos para a revisão dos valores de sobre estadia, à luz da legislação civil, especialmente considerando-se a impossibilidade de enriquecimento sem causa, a necessidade de observância de princípios como o da boa-fé e equilíbrio contratual, não-onerosidade excessiva e até mesmo a impossibilidade de eventuais indenizações/penalidades superarem o principal. (fl. 864) Aduz que (fl. 865): .. mostra com clareza hialina que, respeitosamente, ao contrário do que afirmou o N. Julgador, houve sim cerceamento de defesa, com violação dos dispositivos indicados. Sustenta que (fl. .866): .. independentemente da natureza da demurrage -multa ou indenização pré-fixada -a limitação é determinada por dispositivos de lei federal que restam violados quando tal limitação não é imposta, razão pela qual a decisão monocrática merece ser reformada. Afirma, por fim, que "a falta de limitação de indenizações pré-fixadas igualmente geram violação de dispositivos de lei federal" (fl. 869). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 873-881). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.