Decisão · STJ

STJ HC 786586

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-11-22publicado em 2024-03-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 34 DA LEI N. 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva. 2. O crime descrito no 34 da Lei n. 11.343/2006 busca coibir a produção de entorpecentes, enquanto a norma incriminadora do tráfico de drogas possui como objetivo obstar a disseminação dos materiais tóxicos. Assim, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, necessário avaliar, para fins de incidência do princípio da consunção, a concreta lesividade dos instrumentos destinados à fabricação, preparação ou transformação dos entorpecentes. 3. No caso, os condenados, além de terem em depósito certa quantidade de entorpecentes para fins de mercancia, armazenavam utensílio que não se destinava somente à preparação das drogas encontradas no momento da prisão dos réus, proporcionando a preparação de número maior de substâncias entorpecentes em diversas ocasiões. 4. Desse modo, inviável a incidência do princípio da consunção, porquanto evidenciada a independência entre as condutas, ou seja, a fabricação ou transformação dos materiais tóxicos não operou como meio necessário para o crime de tráfico de entorpecentes. 5. O pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS MARTINS MOREIRA contra decisão em que não se conheceu do habeas corpus impetrado em favor dele. O paciente (ora agravante) foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 35, caput, c/c o art. 40, III; 33, caput, c/c o art. 40, III; 33, caput; e 34, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 39 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 5.548 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso do paciente para reduzir a pena para 38 (trinta e oito) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 5.411 (cinco mil, quatrocentos e onze) dias-multa mínimos (e-STJ fls. 12/130). No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa sustentou, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão da não incidência do princípio da consunção entre o delito previsto no art. 34 e o capitulado no art. 33, ambos da Lei n. 11.343/2006. Pleiteou, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente pelo crime previsto no art. 34 e o reconhecimento de crime único entre os delitos de tráfico de drogas. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 279/281). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso dele se conhecesse, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 522/530). Ao habeas corpus não foi dado conhecimento (e-STJ fls. 532/538). Nas razões deste agravo, a defesa alegou que "o crime previsto no art. 34 da Lei 11.343/06 é subsidiário ao tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei de Drogas)", de forma que, "se no mesmo contexto o agente for surpreendido guardando drogas e maquinário destinado à fabricação de drogas, deverá ser responsabilizado apenas pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão da natureza subsidiária do crime de tráfico de maquinários para fabricação de drogas" (e-STJ fl. 549). Acrescentou que, "em se tratando de fatos incontroversos contidos na sentença e no acórdão, não se trata de reexame de provas dos autos, mas apenas da revaloração dos fundamentos dos julgados, não vedada por este Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 551). Ao final, requereu a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 34 DA LEI N. 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva. 2. O crime descrito no 34 da Lei n. 11.343/2006 busca coibir a produção de entorpecentes, enquanto a norma incriminadora do tráfico de drogas possui como objetivo obstar a disseminação dos materiais tóxicos. Assim, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, necessário avaliar, para fins de incidência do princípio da consunção, a concreta lesividade dos instrumentos destinados à fabricação, preparação ou transformação dos entorpecentes. 3. No caso, os condenados, além de terem em depósito certa quantidade de entorpecentes para fins de mercancia, armazenavam utensílio que não se destinava somente à preparação das drogas encontradas no momento da prisão dos réus, proporcionando a preparação de número maior de substâncias entorpecentes em diversas ocasiões. 4. Desse modo, inviável a incidência do princípio da consunção, porquanto evidenciada a independência entre as condutas, ou seja, a fabricação ou transformação dos materiais tóxicos não operou como meio necessário para o crime de tráfico de entorpecentes. 5. O pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual. 6. Agravo regimental desprovido.
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