STJ HC 885065
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base do agravante com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, não há ilegalidade no aumento da pena-base devido à quantidade e natureza da droga apreendida. 2. Na espécie, considerados o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas, a apreensão de relevante quantidade de droga e precedentes desta Corte Superior com conclusões semelhantes à da hipótese dos autos, não há desproporcionalidade na exasperação da pena-base operada no caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DE SOUZA SANTOS contra a decisão de fls. 579-583, ementada nos seguintes termos (fl. 579): HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado; 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal. Em seguida, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, para absolver o apelante do crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal, mantendo-se a pena aplicada pelo crime de tráfico e os demais termos da sentença atacada (fl. 50). Nas razões do writ, a impetrante sustentou a falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base imposta ao réu, bem como a desproporcionalidade do quantum de aumento. Requereu, liminarmente e no mérito, a readequação da dosimetria. Às fls. 579-583, a ordem de habeas corpus foi denegada pelo Ministro Teodoro Silva Santos. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base do agravante com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, não há ilegalidade no aumento da pena-base devido à quantidade e natureza da droga apreendida. 2. Na espécie, considerados o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas, a apreensão de relevante quantidade de droga e precedentes desta Corte Superior com conclusões semelhantes à da hipótese dos autos, não há desproporcionalidade na exasperação da pena-base operada no caso concreto. 3. Agravo regimental não provido.