STJ AREsp 2511841
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que a parte agravante não impugnou a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.535-1.537). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1310): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDENTE. DEMANDA REVISIONAL AJUIZADA ANTES DA EXECUTÓRIA. TÍTULO OBJETO DA COBRANÇA. NÃO VENCIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.364). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fl. 1.553-1.578). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que a parte agravante não impugnou a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.