STJ AREsp 2386395
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. LITISPENDÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Rodopetro Distribuidora de Petróleo LTDA. e Outro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "as questões meritórias de fundo, que poderiam reclamar, em alguma medida, o revolvimento do acervo-fático probatório, figuram como mera contingência da questão efetivamente suscitada no Recurso Especial: se foi devidamente respeitado, pelo Tribunal de origem, o procedimento de fundamentação das decisões judiciais disciplinado pelo Código de Processo Civil. Para analisar tal questão, terá, essa Corte Especial, não mais que cotejar os argumentos que foram suscitados pela ora Agravante perante o Tribunal de origem com os fundamentos que foram lançados na decisão recorrida, para analisar, a despeito do acervo fático- probatório, se cada uma dessas questões foi devidamente enfrentada, notadamente sob a perspectiva do procedimento disciplinado nos arts. 1.022, II e p. único, II e 489, §1º, IV, do CPC" (fl. 1.521). Aduz que, "no caso dos autos, ainda que se admitisse a condenação em honorários, que não é o caso, pois o recurso merece provimento, deveria ser observado o valor escalonável previsto no artigo 85 §3º, III, CPC. É entendimento unânime que a nova sistemática de fixação de honorários de sucumbência retira da apreciação equitativa do Juiz, nos casos em que a Fazenda Pública é parte, estabelecendo faixas de valores (que constituem a base de cálculo dos honorários) e de percentuais, escalonados de acordo com as faixas estabelecidas, conforme prevê o artigo 85, §3º do CPC" (fl. 1.525). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.537/1.538. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. LITISPENDÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.