Decisão · STJ

STJ EAREsp 2203084

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-09-02publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo interno (Súmula 182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidades e erro material, porquanto: (i) "a matéria federal, de direito material e de direito processual, a qual o EDV clama por ser uniformizada no âmbito desta Corte Superior, nos termos exigidos pelos arts. 1.043, I e II, e § 2º, do CPC de 2015 e 266, caput, e § 2º, do RISTJ, se refere a nulidade das decisões imotivadas que incorrem na conduta censurada pelo inc. V do § 1º do art. 489 do NCPC, da alegada possibilidade jurídica de aplicação do enunciado 315da Súmula do STJ para afastar a pretensão recursal via EDV"; (ii) "o aresto ora embargado alega de forma obscura que o entendimento lançado no acórdão embargado estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ, citando o entendimento do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente MINISTRO LUIS FELIPESALOMÃO (DJe 30/11/2018), na medida em que o EDV é instruído com acordão paradigmas sobre a indevida avocação de aplicação de súmula, que acarreta a nulidade decorrente do enquadramento no inc. V do § 1º do art. 489 do NCPC, e o julgador não se desincumbiu do ônus previsto no § 2º do referido codex, atraindo a nulidade prevista no § único inc. II do art. 1022 do NCPC, como já mencionado"; (iii) "há de se reconhecer a ocorrência de evidente erro material de modo a reconhecer que o V. aresto deve ser integrado para dar provimento ao EDV, anulando o aresto divergente, para proceder a novo julgamento do ARESP, retirando o indevido obstáculo ao conhecimento e provimento ao RESP que roga pela aplicação da inteligência do art. 99 § 3º do NCPC, sob pena de violação contra a Garantia Constitucional prevista no art. 5º inc. XXXV "a" da CF88, ou mesmo diferindo as custas e determinando o pagamento a posteriore, ou mesmo sobrestamento do feito ate final julgamento do TEMA 1242 desta Corte, pois o recurso versa sobre vigência ao art. 22, 23, 24 da lei 8906/94 cc Sumula 47 do STF e impede o cumprimento da responsabilidade imposta na Resolução CNJ303/2019". Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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