STJ AREsp 2408157
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RESP. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃ O DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que no Agravo Regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo Regimental em Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ, . Segundo o embargante, o julgado padeceria de obscuridade, e omissão, pois, "Não se pretende nesses embargos declaratórios requerer a rediscussão dos fatos, mas apenas sanear a patente omissão, bem como a obscuridade da decisão, vez que se desconhece quais alegações da Defesa teriam sido reconhecidas como genéricas ou, na melhor das hipóteses, sob quais não teria sido suficientemente clara a exposição desta Corte Superior." (e-STJ fl. 1282) O Ministério Público apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RESP. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃ O DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração rejeitados.