STJ AREsp 2541251
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo SOBLOCO CONSTRUTORA S. A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 993/995). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 780): Apelação cível. Ação de rescisão de contrato de compra e venda. Riviera de São Lourenço. Paralisação do empreendimento por conta de ação civil pública (Desmatamento ilegal). Decisão que determinou a paralisação que foi cassada posteriormente com a extinção do processo. Preliminares rejeitadas. Ausência de cerceamento ao direito de defesa. Reconhecida a legitimidade da empresa Sobloco que participou do contrato de compra e venda, prometendo a implementação e entrega do lote no prazo ajustado. Relação de consumo. Solidariedade reconhecida. Proteção conferida pelo CDC. Atraso na entrega da obra é incontroverso. Decisão na ação civil pública que não exonera as rés do prazo para entrega do lote. Entraves burocráticos que não justificam o atraso, pois inseridos no risco da atividade desempenhada pela ré. Ausente hipótese de caso fortuito ou força maior. Súmula 161 do TJ (3) Rescisão do contrato com retorno das partes ao "status quo ante" com devolução em uma só vez (Súmula nº 2 do TJSP) de todos os valores pagos pelos compradores para realização do negócio, sem direito a retenção, inclusive corretagem, emolumentos de cartório, IPTU e outras taxas. (4) Ausente recurso dos autores. Juiz que fixou retenção de percentual de 20% que fica mantido, pena de haver reformatio in pejus (5) Juros de mora que incidem desde a citação. Art. 240 do CPC e 405 do CC. Recursos desprovidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 847/848). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o entendimento adotado na r. decisão não deve prevalecer, tendo em vista que, no Agravo em Recurso Especial (fls. 703/725), a Agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que na origem não admitiu o Recurso Especial, inclusive acerca da (não) incidência da Súmula 83" (fl. 1002). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 1011/1012). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.