Decisão · STJ

STJ AREsp 2528091

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, por seu órgão colegiado, sobre a tese defendida no especial, apesar da oposição de embargos de declaração. 2. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A. (RUMO MALHA SUL S.A.) contra decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 324/328, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante dos seguintes fundamentos: (I) "Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl. 327), e (II) "Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional" (fl. 327). Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que houve o devido prequestionamento da matéria tratada, ainda que implícito, nos seguintes termos: "o E. Tribunal a quo julgou sobre os pontos fundamentais para o correto processamento deste feito, ou seja, quanto o disposto nos artigos 8º, inciso I e 22 da Lei 11.483/2007, 82, XVII e § 4º da Lei Federal n. 10.233/2001 e artigo 98 do Código Civil, conforme será demonstrado " (fl. 362). Sem impugnação (cf. certidão à fl. 346). É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor, por seu órgão colegiado, sobre a tese defendida no especial, apesar da oposição de embargos de declaração. 2. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3 . Agravo interno não provido.
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