Decisão · STJ

STJ AREsp 2539704

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO PROFERIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que deixaram os agravantes de impugnar o fundamento proferido no acórdão recorrido de que não deveria ser conhecido o recurso em relação à alegação de que o crédito discutido está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal, uma vez que tal questão não fora objeto de análise na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIRCE DE OLIVEIRA MAIA E OUTRO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula n. 283/STF, porque deixaram os recorrentes, ora agravantes, de impugnar o fundamento proferido no acórdão recorrido (fls. 411-414). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 350): Cumprimento de sentença. Débito relativo aos honorários advocatícios. Sujeição do crédito à recuperação judicial. Questão não analisada pela r. decisão agravada. Recurso não conhecido nesse ponto. Excesso de execução não verificado. Recurso desprovido, na parte conhecida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 380-385). No presente agravo interno, reiteram os agravantes a alegação do recurso especial de existência de omissão e contradição no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando, apesar da oposição de embargos de declaração, não foi apreciou a alegação de contradição, pois reconheceu que a questão havia sido amplamente ventilada e não apreciada em primeira instância, mas manteve a negativa de prestação jurisdicional apesar de ter sido a matéria devolvida por meio de agravo de instrumento. Alegam, ainda, que improcedente a incidência da Súmula 283/STF, pois impugnaram o fundamento proferido no acórdão recorrido quando explicitaram a razão de terem devolvido a alegação Tribunal de origem, não obstante a ausência de análise da matéria em primeira instância, e demonstraram que a omissão no acórdão em razão de falta de apreciação implicaria em óbice ao exercício da ampla defesa e do contraditório e ao direito ao duplo grau de jurisdição. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 430-437). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO PROFERIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que deixaram os agravantes de impugnar o fundamento proferido no acórdão recorrido de que não deveria ser conhecido o recurso em relação à alegação de que o crédito discutido está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal, uma vez que tal questão não fora objeto de análise na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.
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