STJ AREsp 2500506
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A desc onstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à prestação dos serviços ocorrer em território nacional, na forma pretendida, a saber, de que "as atividades aqui debatidas, uma vez que produzem efeito no exterior, estão isentas do recolhimento do ISS, uma vez que se enquadram na regra prevista no art. o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/03" (fl. 1.446), demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.996.935/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.904.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. contra decisão de fls. 1.521/1.526, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) incidência da Súmula 7/STJ, eis que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à prestação dos serviços ocorrer em território nacional exigiria o reexame de matéria de fato. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) houve omissão no acórdão "especialmente no tocante ao fato de que os resultados dos serviços prestados foram verificados no exterior, se esquivando do quanto exposto no art. 2º, inciso I e § único, da Lei Complementar 116/03 e o entendimento dos Tribunais Pátrios sobre o tema (RE nº116.121-3 e AREsp nº 587.403/RS)" (fl. 1.474) e "remanesceu a omissão suscitada em relação aos argumentos da ora Agravante, que teriam sido amplamente corroborados pela perícia realizada nos autos" (fl. 1.475); e (II) "o que se busca ao fim é uma revaloração das provas já produzidas nestes autos .. não há falar em violação à Súmula nº 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os argumentos aqui tratados são exclusivamente de direito" (fls. 1.476/1.477). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.546). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A desc onstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à prestação dos serviços ocorrer em território nacional, na forma pretendida, a saber, de que "as atividades aqui debatidas, uma vez que produzem efeito no exterior, estão isentas do recolhimento do ISS, uma vez que se enquadram na regra prevista no art. o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/03" (fl. 1.446), demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.996.935/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.904.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021. 3. Agravo interno não provido.