Decisão · STJ

STJ HC 855061

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-06-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. Nos termos do aludido dispositivo legal, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. No caso, a agravada é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades delitivas e não pertence a organização criminosa, segundo se depreende da sentença condenatória. 3. Importa ressaltar, também, a quantidade de drogas apreendidas - um cigarro de maconha e 2g (dois gramas) de cocaína -, que não pode ser considerada exacerbada o suficiente para modular a fração da referida minorante. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de HEMILIANY MARIA HOLANDA LIMA contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Valho-me do preciso relatório elaborado pelo Parquet (e-STJ fls. 816/821): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Hemiliany Maria Holanda Lima em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sua condenação a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime dos art. 33 da Lei 11.343/06, nos termos da seguinte ementa (fl. 11): .. A defesa postula a absolvição, em razão do ingresso domiciliar irregular ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. É o relatório. No presente agravo, a parte repisa as alegações de nulidade da invasão de domicílio e de ilegalidade na fixação da pena. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. No presente agravo, alega o Parquet que a agravada não faz jus à minorante (e-STJ fl. 861). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 861). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. POSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. Nos termos do aludido dispositivo legal, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. No caso, a agravada é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades delitivas e não pertence a organização criminosa, segundo se depreende da sentença condenatória. 3. Importa ressaltar, também, a quantidade de drogas apreendidas - um cigarro de maconha e 2g (dois gramas) de cocaína -, que não pode ser considerada exacerbada o suficiente para modular a fração da referida minorante. 4. Agravo regimental desprovido.
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