STJ AREsp 2277554
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS CONFIGURADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, admitiu a exceção ao Tema n. 970/STJ quando a multa prevista em contrato não se mostra suficiente para indenizar a parte contrária com os gastos locatícios diante do atraso na entrega do bem. 2. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que o caso em concreto configurou a lesão extrapatrimonial, pois o atraso foi superior a um ano e meio. (AgInt no REsp n. 1.734.786/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 713-721). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 365-366): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 971 DO STJ: "NO CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE O COMPRADORE A CONSTRUTORA/INCORPORADORA, HAVENDO PREVISÃO DE CLÁUSULA PENAL APENAS PARA O INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE, DEVERÁ ELA SER CONSIDERADA PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. AS OBRIGAÇÕES HETEROGÊNEAS (OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE DAR) SERÃO CONVERTIDAS EM DINHEIRO, POR ARBITRAMENTO JUDICIAL.". ALEGAÇÃO DE MORA DA ADQUIRENTE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA, UMA VEZ QUE O ATRASO FOI DE SOMENTE DOIS MESES E MESMO ASSIM QUANDO AS INCORPORADORA E CONSTRUTORA JÁ SE ENCONTRAVAM HÁ MUITO EM MORA: ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL: NOS CONTRATOS BILATERAIS, NENHUM DOS CONTRATANTES, ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO, PODE EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO. EM REGRA, A CLÁUSULA PENAL TEM NATUREZA DE PRÉ-FIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS, ENTRETANTO, QUANDO O CONTRATO DE ADESÃO REDIGIDO PELAS APELANTES SÓ PREVÊ CLÁUSULA PENAL CONTRA OS ADQUIRENTES, OS GASTOS HAVIDOS COM ALUGUEL DURANTE O ATRASO PODEM SER CUMULADOS COM A CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. PARCIAL PROVIMENTO SOMENTE PARA QUE A MULTA SEJA CALCULADA SOBRE OS VALORES TOTAIS EFETIVAMENTE PAGOS PELA CONSUMIDORA DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O MÊS DE ATRASO E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO IMÓVEL, VALORES QUE DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 412 - 420). Alega a agravante que "não há que se falar em incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o Recurso Especial não pode ser obstado com base na argumentação de que a análise de cabimento, ou não, da cumulação da multa contratual inversa com danos emergentes entraria na seara fático-probatória" (fl. 728). Aduz, ainda, que a exceção ao Tema 970/STJ somente seria cabível se o acórdão recorrido tivesse fundamentado sua decisão com base na insuficiência da multa, não equivalente ao locativo, o que alega não ter ocorrido. Com relação aos danos morais, sustenta que "esse C. Sodalício não fez qualquer ressalva quanto à limitação temporal de atraso na conclusão das obras do empreendimento, mas tão somente que, para a configuração do dano, deveria ser demonstrado cabalmente que a situação vivenciada pelo adquirente teria de fato repercutido negativamente em sua esfera imaterial a ponto de lhe ser devida a respectiva compensação pecuniária, o que na hipótese vertente não se verifica" (fl. 730). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 738-742). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES. INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS CONFIGURADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, admitiu a exceção ao Tema n. 970/STJ quando a multa prevista em contrato não se mostra suficiente para indenizar a parte contrária com os gastos locatícios diante do atraso na entrega do bem. 2. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que o caso em concreto configurou a lesão extrapatrimonial, pois o atraso foi superior a um ano e meio. (AgInt no REsp n. 1.734.786/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Agravo interno improvido.