Decisão · STJ

STJ AREsp 2647806

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 280 DO STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 458-468) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 449-451). Pondera a parte agravante o seguinte (fls. 464-466): Com o devido respeito, ao contrário do que constou na decisão monocrática recorrida, era impossível ao agravante impugnar a fundamentação atinente à necessidade de incursão na matéria probatória e à discussão acerca de direito local, pois a decisão que negou seguimento ao recurso especial está dissociada do objeto recursal. Ora, não está o apelo nobre voltado ao ataque do mérito do processo originário, mas, sim, à absolta falta de manifestação judicial - inclusive após embargos de declaração - quanto a defeito fundamental à validade do feito, uma vez que não foi avaliada a arguição de nulidade do processo ante a vícios insanáveis no procedimento de habilitação de sucessores de parte falecida. Portanto, não poderia o agravante enfrentar a fundamentação atinente à necessidade de incursão na matéria probatória e à discussão acerca de direito local, se estas questões estão dissociadas do thema decidendum. .. Ademais, dentro dos limites do possível, o agravo é incisivo quanto ao manifesto equívoco da r. decisão atacada, o que também serve como enfrentamento de todas as questões debatidas em atenção ao princípio da dialeticidade (fls. 424): Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 474-478). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 280 DO STF. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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