Decisão · STJ

STJ AREsp 2661165

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-06publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADILSON RODRIGUES contra decisão de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 293-296), assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que (fl. 310): .. a referida peça de Agravo ao Recurso Especial o Agravante demonstrou de todas as formas, que as provas haviam sido pré-questionadas, e que os documentos juntados pela agravada, tratavam-se de parcelamento de ofício não contendo, sequer a assinatura do Agravante e, por essa razão, não acarretaria a suspensão do prazo prescricional conforme elencado no art. 174, parág. único, IV do CTN e entendimento firmado por este Egrégio Tribunal (acórdãos paradigmas debatidos no Resp). .. Portanto, o que se postula no recurso especial e no pertinente recurso de agravo não é a revisão das provas, mas sim, a revaloração de todo o conjunto probatório que fundamentou a r. sentença do Juízo de Primeiro Grau para que se apure a violação legal e jurisprudencial por parte do juízo ad quo (TRF2), o que é plenamente cabível de apreciação no âmbito desta Corte, senão vejamos: .. Logo, diante da escassez de fundamentos da decisão acima, não restou ao Recorrente outra alternativa senão limitar-se em apenas demonstrar que o Recurso Especial não objetivava a reanálise de provas, mas sim, matérias exclusivamente de direitos que já haviam sido pré-questionadas, bem como a divergência jurisprudencial acerca do parcelamento de ofício, que fere a esteira da ampla defesa e contraditório. E conclui requerendo (fls. 316-317): .. seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial interposto por ADILSON RODRIGUES, a fim de que seja recebido conhecido e provido e em ato continuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 324). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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