STJ HC 903184
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação pelo Tribunal do Júri, fundamentada em testemunhos indiretos e insuficiência de provas periciais e imagens de câmeras de segurança para individualização da autoria delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o agravante por homicídio qualificado, é manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a concessão de habeas corpus para despronunciar o paciente. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal do Júri foi fundamentada e respaldada por provas nos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e outros documentos. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é princípio constitucional que deve ser respeitado, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas, o que não se verifica no presente caso. 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo sua aplicação restrita a situações excepcionais de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A decisão do Tribunal do Júri, respaldada por provas nos autos, não pode ser revista em habeas corpus, salvo em casos de manifesta contrariedade ao conjunto probatório ." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 665.919/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 88-117). A parte agravante aduz, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a condenação pelo Tribunal do Júri adveio exclusivamente de testemunhos indiretos, além de os laudos periciais e as imagens das câmeras de segurança não se prestarem à individualização da autoria delitiva. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus e despronunciar o paciente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Soberania dos veredictos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação pelo Tribunal do Júri, fundamentada em testemunhos indiretos e insuficiência de provas periciais e imagens de câmeras de segurança para individualização da autoria delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o agravante por homicídio qualificado, é manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a concessão de habeas corpus para despronunciar o paciente. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal do Júri foi fundamentada e respaldada por provas nos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e outros documentos. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é princípio constitucional que deve ser respeitado, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas, o que não se verifica no presente caso. 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo sua aplicação restrita a situações excepcionais de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A decisão do Tribunal do Júri, respaldada por provas nos autos, não pode ser revista em habeas corpus, salvo em casos de manifesta contrariedade ao conjunto probatório ." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 665.919/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019.