STJ HC 955907
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NEM SEQUER APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enu nciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o agente está custodiado por fazer parte, em tese, de associação criminosa voltada para a prática de delitos de estelionato qualificado pela utilização de fraude eletrônica, havendo, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, fundamentos suficientes e idôneos para a decretação da custódia cautelar. Além disso, consta da decisão proferida pela Corte de origem que o pleito de prisão domiciliar, em vista do estado de saúde do acusado, não foi sequer apreciado pelo Juízo de primeira instância, circunstâncias que impedem a superação do óbice contido na Súmula n. 691/STF. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS LUIS SERAO contra decisão da Presidência desta Corte superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, § 2º-A e 288, do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que indeferiu a medida de urgência pleiteada (e-STJ fls. 22/27). Neste habeas corpus, sustentou a defesa a inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em vista do estado de saúde do acusado. O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela incidência da Súmula n. 691/STF. No presente agravo regimental, a defesa afirma que a decisão recorrida teria violado os princípios do colegialidade e do relator natural e, no mais, reitera que o agravante está enfermo, requerendo o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem anteriormente pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NEM SEQUER APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enu nciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, o agente está custodiado por fazer parte, em tese, de associação criminosa voltada para a prática de delitos de estelionato qualificado pela utilização de fraude eletrônica, havendo, ao menos em uma análise perfunctória dos autos, fundamentos suficientes e idôneos para a decretação da custódia cautelar. Além disso, consta da decisão proferida pela Corte de origem que o pleito de prisão domiciliar, em vista do estado de saúde do acusado, não foi sequer apreciado pelo Juízo de primeira instância, circunstâncias que impedem a superação do óbice contido na Súmula n. 691/STF. 4. Agravo regimental desprovido.