Decisão · STJ

STJ AREsp 2596944

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ e por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 445-446). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 301): Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Plano de Saúde. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Negativa de cobertura ao procedimento cirúrgico e materiais indicados à Autora, portadora de "Lombalgia Mecânica". Indevida negativa de cobertura. Abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura, sob alegação de desnecessidade do procedimento, informada por sua junta médica. Recusa injustificada, pois não cabe à Operadora opinar sobre o tratamento. Incidência ainda das regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes jurisprudenciais, inclusive desta E. 3ª Câmara de Direito Privado. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 que se mostra adequado à hipótese em análise. Sentença de procedência mantida. Honorários sucumbenciais não majorados, pois já arbitrados em seu patamar máximo (20% do valor da condenação art. 85, §11, do CPC). Recurso não provido. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "toda a matéria tratada no acórdão recorrido foi devidamente discutida em sede de recurso especial, não havendo nenhuma infringência à Súmula 182 do STJ, posto que todos os fundamentos foram devidamente impugnados" (fl. 460). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 472). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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