STJ REsp 2042642
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESE. INSUMOS. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 2. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 3. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba de infusão de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA DE PAULA E SILVA MONTEIRO contra a decisão (fls. 703/707, e-STJ) que deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões (fls. 710/718, e-STJ), a agravante alega, em síntese, que o "(..) aparelhamento médico é para uma beneficiária do plano de saúde ofertado pela AGRAVANTE, a qual é portadora de uma Doença CRÍTICA/CRÔNICA denominada de DIABETES MELLITUS tipo 1 (CID E 10), com monitoramento constante, e assistido do médico!" (fl. 711, e-STJ). Acrescenta que , " (..) além de necessitar da realização do teste, os resultados são compartilhados com os médicos, pois os aparelhos enviam dados para os endocrinologistas acompanharem. Necessita também de uso de insulina, várias vezes ao dia, também para o controle de sua glicose" (fl. 711, e-STJ). Defende que no REsp nº 1.692.938/SP, esta relatoria "(..) considerou lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo as exceções previstas na Lei dos Planos de Saúde" (fl. 712, e-STJ). Na hipótese, "(..) não foi observado o ponto crucial de que CASO O TRATAMENTO SEJA SUPERVISIONADO (MEDICAÇÃO ASSISTIDA), O PLANO DE SAÚDE DEVE ARCAR OBRIGATORIAMENTE" (fl. 713, e-STJ - grifou-se). Sustenta, que a Ministra Nancy Andrighi, no voto no proferido REsp nº 1.692.938/SP, entendeu que, "(..) a partir de uma interpretação teleológica e sistemática da Lei 9.656/1998 e seus regulamentos, TAMBÉM SÃO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA e, portanto, estão excluídos daquela restrição legal do art. 10, os medicamentos que, embora para tratamento domiciliar, exigem a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, conforme Art. 17 da RN Nº 465 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 da ANS" (grifou-se). Assim, considerando que o tratamento da agravante é supervisionado diretamente pela médica e está excluído da restrição legal do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, "(..) pugna pela reforma da decisão monocrática, para deferir os pleitos da exordial, deferidos em sede de Acórdão do Tribunal de Justiça da Capital/PE" (fl. 715, e -STJ). Por fim, invoca os arts. 39, caput, II, 47 e 51, § 1º, I, IV, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 421, 423 e 424 do Código Civil para sustentar que "(..) as cláusulas do contrato firmado pela Autora com a Empresa ré devem ser interpretadas em benefício aos interesses da Autora, seja de acordo com o CDC ou com o Código Civil, na aplicação do direito entre contratantes de plano de saúde, devem ser observados os princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade do aderente, do não enriquecimento sem causa, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao aderente e da relatividade do pacta sunt servanda (CC, art. 421 e seguintes)" (fl. 718, e-STJ). Sem impugnação (fl. 743, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESE. INSUMOS. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. TRATAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 2. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 3. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba de infusão de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4. Agravo interno não provido.