Decisão · STJ

STJ RHC 202838

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão domiciliar é cabível à mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos, desde que o crime imputado a ela não envolva violência ou grave ameaça a pessoa nem seja praticado contra seu filho ou dependente. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher. 2. No caso em exame, a prisão preventiva da acusada foi decretada pela suposta prática de organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Apesar dos apontamentos acerca da gravidade dos delitos supostamente cometidos pela agravada, ela faz jus à prisão domiciliar, pois a ré é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, acusada de praticar crimes sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido praticado contra os infantes. Além disso, ela é primária e não há situação excepcionalíssima a sustentar o indeferimento da benesse. Embora haja afirmações em contrário do agravante, não foi comprovado o descumprimento do dever da acusada em garantir a educação aos filhos e o devido esclarecimento sobre esse fato demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 575-585, em que dei provimento ao recurso em habeas corpus da defesa, a fim de substituir a prisão preventiva de Maria Roberta Queiroz da Silva por domiciliar. O agravante afirma que "há indícios de que a agravada seja integrante de organização criminosa voltada para a prática reiterada do tráfico de drogas e de crimes de lavagem de dinheiro e, em tal condição, ocupa posição de relevância na estrutura da organização criminosa" (fl. 597). Aduz: " a organização criminosa integrada pela agravada atuava em mais de um Estado da Federação e buscava estender sua atuação para a região do noroeste mineiro, o que revela o alto poder de movimentação financeira do grupo criminoso" (fl. 597). Alega: "não se pode acolher integralmente os argumentos defensivos de que a evasão escolar dos filhos dos acusados aconteceu exclusivamente para protegê-los, diante das supostas ameaças proferidas pelo corretor de imóveis Rafael, uma vez que tal fato segue sob persecução e em vias de instrução judicial, o que haverá de, no tempo próprio, clarear a situação respectiva" (fl. 598). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão domiciliar é cabível à mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos, desde que o crime imputado a ela não envolva violência ou grave ameaça a pessoa nem seja praticado contra seu filho ou dependente. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher. 2. No caso em exame, a prisão preventiva da acusada foi decretada pela suposta prática de organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Apesar dos apontamentos acerca da gravidade dos delitos supostamente cometidos pela agravada, ela faz jus à prisão domiciliar, pois a ré é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, acusada de praticar crimes sem violência ou grave ameaça e não há notícias de que o delito haja sido praticado contra os infantes. Além disso, ela é primária e não há situação excepcionalíssima a sustentar o indeferimento da benesse. Embora haja afirmações em contrário do agravante, não foi comprovado o descumprimento do dever da acusada em garantir a educação aos filhos e o devido esclarecimento sobre esse fato demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.
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