STJ AREsp 2543051
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE VEÍCULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 499-509) interposto por SINALTEC SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA contra decisão (fls. 473-477), exarada pela il. Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 188 e 345, IV, do CPC/2015; b) incidência da "(..) Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos" (fl. 475); e c) dissídio jurisprudencial não demonstrado, pois não realizado o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, além da aplicação da Súmula 7/STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide decisão às fls. 494-495). Nas razões do agravo interno, SINALTEC SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA afirma, em síntese, que a "(..) matéria foi devidamente questionada nos embargos de declaração constantes do evento 137 dos autos neste Tribunal Superior, mas os Desembargadores da 18 Turma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais se atem a afirmar que não houve omissão capaz de ensejar os embargos de declaração e que o julgador não esta obrigado a refutar todas as alegações e dispositivos de lei mencionados, ou seja, simplesmente se recusou a se manifestar sobre a matéria pré questionada, o que se percebe pelo acordão no evento 155 dos autos digitais do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 503 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) o tribunal mineiro presume serem verdadeiras as alegações formuladas pelos autores, em especial a existência de contrato de locação e de dívida entre as partes, acaba violando diretamente o inciso IV do artigo 345 do código de processo civil, ensejando o conhecimento e provimento do Recurso Especial protocolado o que se requer desde já, para o fim de que seja afastada a pena de confissão, anulado o acordão de segunda instância e proferido novo julgamento, com base nas provas produzidas nos autos" (fl. 506 - destaques no original). Assevera que "(..) não se pretende reanalise das provas juntadas aos autos, afinal o Tribunal "ad quo" sequer se dignou a se manifestar sobre o documento de ID: 44711781294 ou fls. 132, dos autos digitalizados, ou evento 57 que consta no tribunal, intitulado Gaucho-notificação, apesar de instado a fazê-lo através de embargos de declaração, pré questionamento discutido no título anterior. Percebe-se claramente tratar-se de questão processual idêntica tratada por tribunais diversos, no entanto, enquanto o tribunal "a quo", apesar da existência de documento nos autos contradizendo os fatos da inicial, aplicou a pena de confissão, o acordão paradigma entendeu pela correta interpretação do inciso IV do artigo 345 do CPC, afastando a pena de confissão nos termos exatos da lei" (fl. 508 - destaques no original). Defende, ainda, que a divergência jurisprudencial está demonstrada. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, NIVALDO FARIA GUIMARÃES e OUTROS apresentaram impugnação (fls. 513-514), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS DE VEÍCULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento.