STJ AREsp 2496784
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. A Corte de origem consignou que não houve ofensa à coisa julgada, pois a manifestação acerca da extraconcursalidade se deu apenas em relação aos valores depositados em juízo. A pretensão de modificar o entendimento firmado e adotar conclusão no sentido de ter havido ofensa à coisa julgada no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão da Presidência desta Corte, acostada às fls. 245/246, que não conheceu do agravo, ante a ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de admissibilidade (Súmula 7/STJ). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial, sendo necessário o conhecimento do apelo especial. Intimada, a agravada não apresentou impugnação (fl. 270). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. A Corte de origem consignou que não houve ofensa à coisa julgada, pois a manifestação acerca da extraconcursalidade se deu apenas em relação aos valores depositados em juízo. A pretensão de modificar o entendimento firmado e adotar conclusão no sentido de ter havido ofensa à coisa julgada no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.