STJ AREsp 2449274
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 3. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 136-143) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão (fls. 129-132), desta relatoria, que conheceu de seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 520, I, II e IV, 525, § 10, e 678 do CPC/2015; e c) não há contradição entre rejeitar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento dos aludidos artigos, a uma porque os embargos de declaração nem sequer mencionavam os arts. 520, I, II e IV, e 525, § 10, do CPC/2015, a duas porque o exame da lide sob a ótica do art. 678 do CPC/2015 somente foi suscitado em sede de embargos de declaração (fls. 53-59), quando operada a preclusão, representando inovação recursal em sede de aclaratórios e caracterizando mero pós-questionamento, que não é admitido por esta eg. Corte. Nas razões recursais, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A afirma, em síntese, que o "(..) v. acórdão regional, ao não apreciar as questões suscitadas pela parte -frise-se -decisivas para o deslinde do feito, violou, data venia, o artigo 1.022, II do Diploma Processual, impondo-se, dessa forma, que o presente recurso seja conhecido e provido, anulando-se o referido acórdão e devolvendo-se o processo à Corte de origem, a fim de que sejam supridos os vícios apontados (..)" (fl. 139). Aduz, também, que os arts. 520, I, II e IV, 525, § 10, e 678 do CPC/2015 estão implicitamente prequestionados e que, "(..) havendo demonstração do direito pelos fatos narrados no decorrer do processo, há o conhecimento da matéria pelo julgador, que aplicará o direito que melhor lhe convir. E mesmo que não haja a manifestação explícita sobre os dispositivos legais, existiu o pronunciamento sobre a matéria debatida nos autos, o que demonstra a ciência do julgador sobre as alegações das partes" (fl. 140). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, SAMARA RACHAM NASCIMENTO apresentou impugnação (fls. 153-156), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 3. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento.