Decisão · STJ

STJ EAREsp 1600688

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-10-09publicado em 2024-06-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ADMITIR O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A hipótese trata da duplicidade de intimações e, nesse caso, qual delas prevalece, aquela feita pelo portal eletrônico (PJe) ou a realizada pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe). 2. O acórdão embargado, julgado na sessão virtual de 10/03/2021 a 16/03/2021, quando ainda havia dispersão jurisprudencial acerca do tema, afirma que prevaleceria a intimação via DJe. Ocorre que, meses depois, a jurisprudência da Corte Especial do STJ consolidou-se em sentido contrário, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ (relator Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 19/5/2021 DJe de 9/6/2021), motivo pelo qual a incidência da Súmula 168/STJ à hipotese é indevida. 3. Logo, deve ser admitido o processamento dos embargos de divergência para, após a formação do devido contraditório e oitiva do Ministério Público, melhor exame da matéria. 4. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA contra o acórdão desta Corte que deu provimento a agravo interno, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico prevalece sobre a intimação eletrônica. 2. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno a que se nega provimento" (na fl. 330). O agravante alega que "os presentes Embargos apontam a adoção de uma premissa equivocada no decisum em questão, bem como substancial omissão, que levaram ao improvimento do Agravo Interno em tela" (na fl. 344), "vez que, não obstante o Agravante reconhecer que a jurisprudência dessa Superior Corte de Justiça parecia mesmo pender para o entendimento de que "a publicação da decisão no Diário de Justiça eletrônico prevalece sobre a intimação eletrônica", não se podia afirmar que ela já estava consolidada, de modo a atrair a incidência do aludido verbete 168 dessa Elevada Corte" (na fl. 345). Requer o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou impugnação. É o relatório. EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.600.688 - DF (2019/0305128-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : MARIO CEZAR DE ALMEIDA ROSA - DF027904 VALERIA SANTORO - DF038662 EMBARGADO : LUIZ ANTÔNIO BONOTTO TRAMONTINI ADVOGADOS : NERI PERIN - RS025883 LUCAS DOS SANTOS GIARETA - RS091413 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ADMITIR O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A hipótese trata da duplicidade de intimações e, nesse caso, qual delas prevalece, aquela feita pelo portal eletrônico (PJe) ou a realizada pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe). 2. O acórdão embargado, julgado na sessão virtual de 10/03/2021 a 16/03/2021, quando ainda havia dispersão jurisprudencial acerca do tema, afirma que prevaleceria a intimação via DJe. Ocorre que, meses depois, a jurisprudência da Corte Especial do STJ consolidou-se em sentido contrário, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ (relator Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 19/5/2021 DJe de 9/6/2021), motivo pelo qual a incidência da Súmula 168/STJ à hipotese é indevida. 3. Logo, deve ser admitido o processamento dos embargos de divergência para, após a formação do devido contraditório e oitiva do Ministério Público, melhor exame da matéria. 4. Embargos de declaração acolhidos.
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