Decisão · STJ

STJ AREsp 2454705

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS EM DUPLICIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE NÃO INDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a legada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto não há falar em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021. 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu que, por tratar-se de discussão de cláusulas contratuais decorrentes de processo licitatório, é imperioso a estrita obediência aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos expressamente na Lei n. 8.666/93, visto que o contrato celebrado entre as partes é oriundo de regular procedimento licitatório. No entanto, as razões do apelo especial estão dissociadas do que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na argumentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões do recurso especial, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e do edital, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos previstos no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no presente feito, fazendo incidir, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.759): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CONTRATOADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS EM DUPLICIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE NÃO INDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHCER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHER PROVIMENTO. A parte agravante sustenta que, no caso, os óbices processuais foram indevidamente aplicados na decisão agravada. Reitera ainda que é absolutamente possível que este Superior Tribunal de Justiça se debruce sobre as teses jurídicas ventiladas no recurso especial, a saber: "(i) Violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, todos do CPC, notadamente porque o acórdão recorrido foi (a) contraditório ao estabelecer que o prazo prescricional quinquenal flui a partir do inadimplemento, mesmo reconhecendo a existência de ações civil públicas em que a CELG-D e o Ministério Público defendiam serem indevidas as remunerações inadimplidas; e (b) omisso em relação a aplicação dos artigos 397, 394, 395 e 407 do Código Civil, especialmente porque tradando-se de ação de cobrança de remuneração devida e ilegalmente inadimplida (parcela líquida), os juros de mora devem correr a partir do inadimplemento e podem ser cumulados com os contratuais. (ii) Violação aos artigos 189 e 202, I, do Código Civil, bem como ao artigo 240, §1º, do CPC, eis que o termo inicial do prazo prescricional só pode ser computado a partir da certeza e reconhecimento da violação do direito, ou seja, a partir do julgamento final das ACPs; (iii) Violação aos artigos 397 e 405 do Código Civil, eis que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao contrário da premissa jurídica adotada pelo TJGO, de que a constituição deriva apenas da citação; (iv) Violação aos artigos 394, 395 e 407 do Código Civil, notadamente porque os juros remuneratórios devidos em razão do inadimplemento são cumulativos com os moratórios, decorrentes de condenação judicial; (v) Existência de dissídio jurisprudencial, substancialmente porque a jurisprudência pátria diverge do acórdão recorrido em relação à aplicação dos artigos 397 e 405 do Código Civil; e (vi) Violação ao artigo 205 do Código Civil, eis que o prazo prescricional para cobrança por inadimplemento contratual de sociedade de economia mista concessionária de serviço público é de 10 (dez) anos." (fl. 1.770). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO POR DESLOCAMENTO COM CAMINHÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS EM DUPLICIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE NÃO INDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a legada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto não há falar em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021. 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu que, por tratar-se de discussão de cláusulas contratuais decorrentes de processo licitatório, é imperioso a estrita obediência aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos expressamente na Lei n. 8.666/93, visto que o contrato celebrado entre as partes é oriundo de regular procedimento licitatório. No entanto, as razões do apelo especial estão dissociadas do que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na argumentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões do recurso especial, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e do edital, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos previstos no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no presente feito, fazendo incidir, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 6. Agravo interno não provido.
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