Decisão · STJ

STJ AREsp 2565228

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ADEMAR LOPES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, in verbis (f. 164-165): .. Ocorre que, diferentemente do ora decidido monocraticamente pela Douta Ministra Presidente dessa Corte Superior, o agravo em recurso especial impugnou todos os pormenores invocados pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma clara e objetiva, sendo assim o presente recurso deveria ser conhecido in totum, mesmo porque houve violação clara ao disposto no artigo 382, parágrafo 4º, do CPC, pelo E. Tribunal Bandeirante quando analisou recurso de apelação interposto pela agravada, o que é terminantemente proibido no procedimento cautelar de produção antecipada de provas. Sendo assim, Excelências, diferentemente do ora arguido em sede de decisão monocrática pela Sua Excelência, o Douto Ministro Presidente dessa Casa Julgadora, o agravante impugnou corretamente todos os pontos intrínsecos da referida decisão hostilizada, mesmo porque tal viés é devidamente permitido por esse Tribunal Superior, fazendo com que, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, seja conhecido o agravo interposto em face do recurso especial e recebido esse em todos os seus termos. .. Ora, Excelências, o decisum do Douto Ministro Presidente deve ser integralmente reformado, pelos seguintes fatos: As razões dispostas em tal decisão, Excelências, para não se conhecer e, consequentemente, julgar o agravo interposto em face de inadmissibilidade de recurso especial, da suposta não impugnação aos fundamentos da decisão hostilizada, não pode e não deve prosperar, tendo em vista que o agravante impugnou todos os pontos arguidos pelo Douto Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, não violando em nenhum momento a Súmula 7desse Sodalício. Impugnação pelo não provimento do agravo interno, "devendo o agravante ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais com a majoração dos honorários fixados na instância de origem, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil bem como a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC" (f. 171-174). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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