Decisão · STJ

STJ EAREsp 2539466

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo GILBERTO CARDOSO LINS contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1683/1685). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1568): AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que indeferiu a emenda da petição inicial - Inconformismo - Desacolhimento - Pretensão que é manifestamente descabida ao querer alterar a base de cálculo que é o valor da causa - Pretendida alteração da base de cálculo para o singelo valor de R$ 25.000,00 não se justifica, ainda que o autor invoque os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade - Acórdão rescindendo que é de uma clareza solar ao fazer alusão expressa ao valor da causa como base de cálculo da multa e da indenização - Decisão mantida - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1575/1579). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "O alegado óbice da Súmula 182/STJ, s.m.j., deve ser afastado, porque demonstrado, na eventualidade do agravo em recurso especial, a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, apontados na v. decisão ora agravada: a)ausência de afronta a dispositivo legal, b) Súmula 7/STJ, e c) não cabimento do REsp em que não se discutem os requisitos da ação rescisória, supra" (fl. 1915). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 1941/1958). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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