Decisão · STJ

STJ AREsp 2519858

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UILSON RODRIGUES DE BARROS JUNIOR e OUTRO contra decisão da eminente Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Nas razões recursais, os agravantes sustentam que "não possuem condições mínimas de arcar com a despesa de preparo da apelação, e se debatem desde à prolação da sentença, quando dela recorreram, fazer valer o direito de apreciação e elevação do Recurso de Apelação ao segundo grau de jurisdição, sem êxito, pois, analisado o recurso sem o devido preparo, os agravantes pugnaram pela concessão do benefício da gratuidade da justiça e até agora não obtiveram êxito no pleito" (e-STJ, fls. 521/522). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fls. 532/533). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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