Decisão · STJ

STJ AREsp 2547575

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de comprovar ser dispensado por gozar dos benefícios da justiça gratuita ou de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Ademais, é inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 4. Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de comprovar o anterior deferimento da gratuidade de justiça, de efetuar o recolhimento em dobro da custas e de regularizar a representação processual, o que torna inafastável a incidência das Súmulas n. 187 e 115 desta Corte. 5. Como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência (f. 1.102-1.103) que não conheceu do recurso, em razão da deserção e da irregularidade da representação processual, aplicando-se o teor das Súmulas n. 187 e 115 do STJ, e 281 do STF. A parte agravante alega que (f. 186-189): Em que pese o entendimento da E. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, entendem os Agravantes que o artigo 1.017, inc. I do Código de Processo Civil determina que "a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, no entanto, o § 5º do referido artigo de lei, determina que, "sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia". Logo, os Agravantes não instruíram o Agravo de Instrumento com as referida peças, uma vez que os autos tramitam de forma eletrônica, dispensando os mesmos de tal obrigação. Vale dizer que, pelo que se depreende da interposição do presente Agravo de Instrumento, os Agravantes também não recolheram suas custas, o que não impediu o prosseguimento do referido recurso até que alcançasse este E. Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual, a gratuídade processual deferida aos Agravantes se mostra comprovada nos autos, do contrário, o presente Agravo de Instumento não teria seu prosseguimento deferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação, a decisão monocrática exaurir a instância de origem, tais razões se fazem presente no Agravo em Recurso Especial, no qual os Agravantes sustentaram que, a decisão monocrática vem exaurindo a segunda instância, cotidianamente, uma vez que o não conhecimento dos recursos especiais e extraordinários interpostos, se concretizam também, através de decisões monocráticas, inadimitindo-se a interposição do recurso de Agravo Interno e por consequência, o debruçamento do colegiado, sobre as razões que apoiaram o conhecimento, ou o não conhecimento de tais recursos. .. Sustentaram os Agravantes que o art. 136, parágrafo único do Código de Processo Civil determina que, concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória e que se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno, porém a necessidade do ato para o exaurimento da instância, não se faz positivado expressamente e que ao se referir à ampla defesa e os recursos a ela inerentes, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não impusera aos jurisdicionados o exaurimento da segunda instância através do julgamento do colegiado do tribunal recorrido a fim de se galgar o acesso aos Tribunais Superiores, mas, apenas e tão-somente, o direito à recorribilidade das decisões, o que, por certo, restou resguardado pelo art. artigo 105, inciso III , alíneas a , b e c da Constituição Federal, por meio do recurso especial, eis que inexiste impedimento para que o reexame da decisão seja realizado pelo órgão julgador subsequente, pois possui o relator autoridade idêntica na prestação jurisdicional, tal qual a exercida pelo colegiado do tribunal recorrido. Foi abordado no Agravo em Recurso Especial que a decisão monocrática possui o condão de alterar, ou manter os julgados da instância de origem, diante do seu caráter terminativo, condição primária do exaurimento da segunda instância e que, o não conhecimento do recurso especial por não exaurimento da instância recorrida em virtude de ausência de julgado exercido pelo seu colegiado, mostra-se contrário as mensagens oriundas do dispositivo constitucional acima elencado e o Código de Processo Civil em seu artigo136, parágrafo único. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO E O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 281/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de comprovar ser dispensado por gozar dos benefícios da justiça gratuita ou de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Ademais, é inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 4. Na espécie, constatadas as irregularidades e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de comprovar o anterior deferimento da gratuidade de justiça, de efetuar o recolhimento em dobro da custas e de regularizar a representação processual, o que torna inafastável a incidência das Súmulas n. 187 e 115 desta Corte. 5. Como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. 6. Agravo interno não provido.
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