Decisão · STJ

STJ REsp 2098903

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-06-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 97 e 104 do CDC; e do art. 313, VI, a, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. 2. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MARIA IRENILZA DE SOUZA e OUTROS desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de: (I) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ; e (II) incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "No que diz respeito a ausência de prequestionamento acerca da tese recursal referente aos artigos 97 e 104 do CDC e 313, VI, "a", do CPC/2015, o que levaria a inadmissão do recurso por óbice à sumula 211/STJ, não merece prosperar. Isto porque, a matéria em questão foi exaustivamente aventada em todos os momentos processuais anteriores, tendo sido inclusive diretamente tratada e requerida no agravo de instrumento de fls.12-23, bem como no agravo interno de fls. 72-85 e nos embargos de declaração de fls.131-143" (fl. 264). Aduz que "não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. .. busca-se, apenas a devida aplicação do direito ao referido caso, como reconhecimento da incorrência de prescrição com base na correta observância dos artigos 97 e 104 do CDC e do art. 927, inciso III do Código de Processo Civil através da modulação dos efeitos do tema 880 deste Tribunal, bem como da subsidiária necessidade de suspensão prevista pelo art.313, inciso V, alínea "a" do CPC" (fl. 266). Contrarrazões apresentadas (fls. 280/284). Por meio da petição de fls. 286/289, a agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 97 e 104 do CDC; e do art. 313, VI, a, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. 2. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →