Decisão · STJ

STJ AREsp 2110436

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-22publicado em 2024-06-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO É VIA INADEQUADA PARA SANAR OMISSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se possível a ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC/2015, visando à exibição de documentos e informações financeiras da parte ré. 2. Hipótese em que o agravado ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas objetivando levantar provas documentais a respeito da operação de câmbio realizada em seu nome para posterior análise da viabilidade de ação condenatória ou acordo com a instituição bancária. 3. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2018). 4. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Agravo conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO PAULISTA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão de provimento em agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 650): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Código de Processo Civil de 2015 que não contempla as cautelares autônomas, notadamente aquelas de natureza preparatória de ação principal. Caso dos autos em que cabia ao demandante propor ação de natureza declaratória ou condenatória com pedido cautelar incidental (artigos 396 e seguintes do CPC vigente), mas não medida cautelar de exibição de documentos autônoma, aqui camuflada sob o título de "produção antecipada de provas". Inadequação da via eleita configurada, porquanto não previsto, pela legislação em vigor, o procedimento cujo objeto seja a exibição de documentos, de caráter autônomo e satisfativo. Extinção do feito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC que se impõe. Verbas sucumbenciais a cargo do autor. Recurso provido para, reconhecida a falta de interesse de agir, extinguir o feito, sem resolução do mérito, tal qual constou do acórdão. Os embargos de declaração foram rejeitados na origem. Alega o Banco agravante violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC, porquanto não se analisaram os argumentos expostos nas contrarrazões para não conhecer do agravo em recurso especial. Afirma que "nem o REsp nem o próprio AREsp reúnem condições de admissibilidade recursal" (fl. 906). Aduz, ainda, que as (fl. 907): .. múltiplas causas de inadmissão do REsp são ou deveriam ser o mérito do AREsp, e por isso mesmo foram devidamente abordadas no capítulo IV das contrarrazões respectivas (fls. 817/833). Elas deveriam ser abordadas na decisão a ser proferida julgando o AREsp. Sustenta, outrossim, que a decisão merece reforma, uma vez que incabível ação de produção antecipada de provas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 921-944). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO É VIA INADEQUADA PARA SANAR OMISSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se possível a ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC/2015, visando à exibição de documentos e informações financeiras da parte ré. 2. Hipótese em que o agravado ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas objetivando levantar provas documentais a respeito da operação de câmbio realizada em seu nome para posterior análise da viabilidade de ação condenatória ou acordo com a instituição bancária. 3. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2018). 4. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Agravo conhecido em parte e improvido.
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