Decisão · STJ

STJ AREsp 2566418

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-06-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROYAL BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 1.390-1.392). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (fl. 1.243): Apelação - Ação de exigir contas - Contrato de Cessão de Créditos Imobiliários, vinculado a Contrato de Investimento, prevendo emissão de novos certificados de recebíveis imobiliários - Cláusula compromissória arbitral - Sentença de extinção - Apelo da autora, Fundo de Investimento - Contratos interligados, com pretensões diretamente relacionadas ao contrato de cessão, em seus deveres anexos - Princípio da "kompetenz kompetenz" - Inteligência dos arts. 8º e 20 da lei 9.307/96 - Ausência de afronta ao acesso à Justiça - O árbitro estará investido de jurisdição ao caso que lhe for apresentado pelos interessados - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Cláusula compromissória que não demonstra flagrante ilegalidade - Precedentes do STJ e desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial -Litigância de má-fé - Inocorrência - Honorários recursais devidos - Sentença mantida - Recurso improvido Alega a agravante que não incidiria no caso a Súmula n. 284/STF, visto que o recurso obstado não é recurso extraordinário, mas recurso especial. Aduz, ainda, que o recurso especial baseou-se em violação à lei. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.405-1.409 e 1.410-1.421). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação. 2. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 3. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.
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