Decisão · STJ

STJ AREsp 2516716

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-06-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que "os fatos ocorreram em razão de conduta imperita do Prático que ao tentar subir no navio, em razão das condições climáticas, no momento do acidente encontrava-se de costas para o navio e com EPI não indicado para a atividade, levando-o a óbito (..). Na dinâmica dos fatos, a lancha que se encontrava o Prático chegou próximo a ele com maior rapidez e presteza, quando um marinheiro saltou ao mar para proceder ao resgaste, não obtendo sucesso, talvez pela idade do Prático, 78 anos, e por estar com peso acima do índice de massa corporal dentro do esperado". 3. A modificação de tal entendimento, mormente para reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da agravada (comandante da embarcação) e a morte do prático e, por conseguinte, sua responsabilidade civil, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIONE TEREZA DALBEM GREEN contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 1.225-1.226), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão, alegando que não há falar em incidência da Súmula 182 desta colenda Corte, diante da impugnação específica da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.230-1.235). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.240-1.250). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACIDENTE DE NAVEGAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu que "os fatos ocorreram em razão de conduta imperita do Prático que ao tentar subir no navio, em razão das condições climáticas, no momento do acidente encontrava-se de costas para o navio e com EPI não indicado para a atividade, levando-o a óbito (..). Na dinâmica dos fatos, a lancha que se encontrava o Prático chegou próximo a ele com maior rapidez e presteza, quando um marinheiro saltou ao mar para proceder ao resgaste, não obtendo sucesso, talvez pela idade do Prático, 78 anos, e por estar com peso acima do índice de massa corporal dentro do esperado". 3. A modificação de tal entendimento, mormente para reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da agravada (comandante da embarcação) e a morte do prático e, por conseguinte, sua responsabilidade civil, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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