Decisão · STJ

STJ AREsp 2525374

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ART. 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o apelo não pode ser conhecido relativamente à indicada ofensa aos arts. 37, XVI e 40, § 6º, da Constituição Federal. 2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Em relação à alegação de que "os atos flagrantemente inconstitucionais não se submetem a prazo decadencial e não se consolidam pelo decurso do tempo", não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias. Isso porque, em tais hipóteses, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF. 4. A matéria pertinente ao art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de: (I) em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 37, XVI e 40, § 6º, da Constituição Federal; (II) não restou configurada negativa de prestação jurisdicional; (III) não é cabível, em regra, especial apelo para reexaminar os alicerces utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias. Isso porque, em tais hipóteses, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF; e (IV) incidência do óbice da Súmula 282/STF, em razão da ausência de prequestionamento da matéria pertinente ao art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "o cerne do recurso especial não consiste em violação à Constituição, mas, sim, na omissão, pelo Tribunal de Justiça, de fundamentos da Municipalidade com condão de alterar o julgado e de violação ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009" (fl. 518). Defende a existência de omissão do julgado de origem no que toca às teses de que "os atos flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial de 5 anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999" e de violação ao art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 devido à ausência de "fundamento relevante" para a concessão de liminar (fl. 519). Alega que "não se há de falar na incidência da Súmula n. 735 do STF. No caso em tela, é preciso bem compreender o objeto e alcance do enunciado sumulado. Observando-se as razões subjacentes à súmula, o que não se pode é revisitar a análise dos pressupostos fáticos da tutela provisória postulada (como a fumaça do bom direito e o perigo da demora), inclusive como uma manifestação de impossibilidade de se reapreciarem premissas fáticas. Isso não impede, entretanto, que violações a normas federais sejam afirmadas e conhecidas no âmbito do recurso especial. .. No caso, o Município de Salvador afirmou violação ao art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, tendo em vista que a tutela deferida no primeiro grau foi mantida com base no "fundamento relevante" (exigência que consta na referida lei) que não encontra respaldo na legislação municipal, sendo notória a ausência do fumus bonis iuris na lide que possa autorizar sua concessão. O pleito liminar só poderia ser concedido se houvesse autorização legal para percepção simultânea dos proventos da recorrida, o que, in casu, não há" (fls. 520/521). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ART. 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o apelo não pode ser conhecido relativamente à indicada ofensa aos arts. 37, XVI e 40, § 6º, da Constituição Federal. 2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Em relação à alegação de que "os atos flagrantemente inconstitucionais não se submetem a prazo decadencial e não se consolidam pelo decurso do tempo", não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias. Isso porque, em tais hipóteses, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF. 4. A matéria pertinente ao art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 5. Agravo interno não provido.
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