STJ AREsp 2386197
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO NA MEDIDA PERIMETRAL DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS CONFRONTANTES. NÃO CUMPRIMENTO DE SOLENIDADE ESSENCIAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a anuência dos confrontantes é essencial para a retificação do registro de imóvel, sendo, portanto, imprescindível a notificação de todos os confrontantes para a regularidade do procedimento previsto no art. 213, II, da Lei 6.015/73. 2. No caso, ficou comprovada a ausência de notificação de todos os confrontantes, situação que enseja a inviabilidade de proceder-se à alteração da medida perimetral do imóvel, ante a manifesta nulidade, consequência lógica da ausência do cumprimento da solenidade que a lei considera essencial à validade do procedimento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERALDO COSTA e OUTROS contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 555-561), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 565-571), sustenta, em síntese, que o objeto da ação é a declaração de anulabilidade do registro de retificação de matrícula imobiliária, que estaria sujeita ao prazo decadencial de dois anos. Ademais, argumenta que não houve prejuízo ao confrontante por ausência de citação. Por fim, aponta que deve ser aplicado ao caso o Recurso Especial 1.432.579/MG, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 575. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO NA MEDIDA PERIMETRAL DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS CONFRONTANTES. NÃO CUMPRIMENTO DE SOLENIDADE ESSENCIAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a anuência dos confrontantes é essencial para a retificação do registro de imóvel, sendo, portanto, imprescindível a notificação de todos os confrontantes para a regularidade do procedimento previsto no art. 213, II, da Lei 6.015/73. 2. No caso, ficou comprovada a ausência de notificação de todos os confrontantes, situação que enseja a inviabilidade de proceder-se à alteração da medida perimetral do imóvel, ante a manifesta nulidade, consequência lógica da ausência do cumprimento da solenidade que a lei considera essencial à validade do procedimento. 3. Agravo interno desprovido.