Decisão · STJ

STJ AREsp 2442006

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. As alegações de violação dos arts. 325, 326 e 464, § 1º, I, do CPC/2015 não foram analisadas previamente pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 557/564) interposto por DANIEL COSTA RODRIGUES contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 543/545). Em suas razões, a parte alega que "não se há falar na incidência da Súmula nº 211, do STJ, nem tampouco na falta de prequestionamento à regrado artigo 1.022, do CPC, na medida em que os arquétipos das normas dos artigos 325 e 326, do CPC, foram os comandos devidamente prequestionados e apreciados pela autoridade competente" (e-STJ fl. 561). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 584/587). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. As alegações de violação dos arts. 325, 326 e 464, § 1º, I, do CPC/2015 não foram analisadas previamente pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →