Decisão · STJ

STJ AREsp 2507733

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais pela ausência de indicação do artigo de lei federal tido por violado ou objeto do dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LIDUINA DE FATIMA ALVES RODRIGUES e FLAVIO DAMIAO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 398-411): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE VALORES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DE FRUIÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 381 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A recorrente Delta Negócios Imobiliários Ltda defende, em suma, a reforma da sentença para a condenação dos Autores/Apelados pelo uso e fruição do imóvel, visto que durante a inadimplência ocuparam, usaram e usufruíram livremente do imóvel durante cerca de 06 (seis) anos (10/10/2011 A 04/05/2017). 2. Os recorrentes (adesivo), Liduína de Fátima Alves Rodrigues e Flávio Damião Rodrigues de Oliveira, pugnam, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita. No mérito, defendem, em síntese: i) trata-se de contrato de adesão; ii) aplicação do CDC; iii) onerosidade excessiva; iv) afastamento da mora em face da cobrança de encargos contratuais abusivos inteligência do art. 924 do Código Civil; v) minoração da taxa de juros; vi) teoria da lesão enorme e da imprevisão; vii) adimplemento substancial do contrato; viii) ad argumentandum, a cobrança da verba honorária deve ficar suspensa, tendo em vista que no presente caso os recorrentes devem ser beneficiados com o deferimento da gratuidade judiciária nos termos do art. 98 do NCPC. 3. Na cláusula 5.8.1 há, de fato, previsão de ser deduzido, dentre outros, o quantum em razão das vantagens de fruição e uso do imóvel. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido da possibilidade de cumulação da retenção da fruição, nos casos de rescisão de compra e venda de imóvel edificado por inadimplência do comprador, para se evitar o enriquecimento sem causa do inadimplente. Precedentes. 5. Considerando-se que se presume verdadeira a alegação de insuficiência (§ 3.º do art. 99 do CPC), e que não há elementos nos autos que atestem a inveracidade da alegação de hipossuficiência dos apelantes-adesivo, defere-se o pedido de justiça gratuita, porém sem efeitos retroativos. Precedentes. 6. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas entre os compradores de imóveis e as construtoras. 7. No mérito, os autores/recorrentes adesivos alegam abusividade das cláusulas contratuais (onerosidade excessiva), notadamente, da taxa de juros, contudo, de forma genérica, ou seja, sem apontá-las objetivamente. Nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 8. Apelação cível conhecida e provida. 9. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. 10. Sentença reformada parcialmente. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que houve clara demonstração do dissídio jurisprudencial e que "não se aplica o fundamento do entendimento da Exma. Sra. Ministra Presidenta do STJ, à qual não conheceu do Agravo do Recurso Especial em Exame, posto que foi especificadamente, infirmado" (fl. 529). Sustenta ainda que a jurisprudência do STJ admite a revaloração da prova (fl. 530). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais pela ausência de indicação do artigo de lei federal tido por violado ou objeto do dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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