STJ AREsp 2548052
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ESTAÇÃO BRASIL ID COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICA LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 663-664). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 466): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Desfecho de procedência na origem. Insurgência da parte requerida. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Indeferimento da benesse, com apontamento de prazo para o recolhimento do preparo recursal. Recolhimento promovido após o decurso do prazo assinalado. Interposição de agravo interno que não tem o condão de suspender o prazo para recolhimento do preparo recursal. Precedentes deste e. Tribunal. Deserção configurada (art. 99, §7º, do CPC.). Recurso não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 487-493). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que (fl. 673): .. o Recurso Especial tratou claramente de matéria de fato, quais sejam, a ausência de oportunidade de sustentação oral, devidamente requerida pela Agravante, bem como o não conhecimento de Recurso por suposta ausência de recolhimento de custas de forma tempestiva. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 648-701). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.