Decisão · STJ

STJ AREsp 2538784

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi adequadamente rebatida a Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 327-328). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 229): Agravo de instrumento - Determinação de suspensão do feito diante da decisão proferida em ação civil pública, a qual determinou a paralisação dos processos nos quais a agravante/embargada figura como parte e cujo objeto verse sobre imóvel localizado no Parque Rodrigo Barreto - Cabimento da revisão do posicionamento adotado anteriormente - Embargos de terceiro relacionados com pretensão possessória intentada pela agravante quanto a lote localizado no parque mencionado - Subsistência de dúvida objetiva e fundada sobre a abrangência do acordo formalizado na ação civil pública - Existência, inclusive, de transação firmada entre as partes, pela qual a agravante permitiu a permanência da agravada no imóvel, a título de comodato, até que seja permitida a venda - Regularidade da suspensão determinada - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida- Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 240). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois não foi adequadamente rebatida a Súmula n. 7/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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