STJ AREsp 2487513
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECIDA PELO STJ. QUESTÃO RELEVANTE. REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há violação do 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes. 3. Na espécie, constatada pelo STJ, no julgamento de recurso especial anteriormente interposto pela parte adversa, omissão sobre questão relevante para o julgamento da lide - existência de cláusula de exclusividade no contrato de corretagem -, era lícito, ao promover o rejulgamento dos embargos, conferir-lhes efeitos infringentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXSANDRA WALTRICK BITENCOURT contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 751/752), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando que não há falar em incidência da Súmula 182 desta colenda Corte, diante da impugnação específica e expressa da Súmula 83/STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 766/771. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECIDA PELO STJ. QUESTÃO RELEVANTE. REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não há violação do 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes. 3. Na espécie, constatada pelo STJ, no julgamento de recurso especial anteriormente interposto pela parte adversa, omissão sobre questão relevante para o julgamento da lide - existência de cláusula de exclusividade no contrato de corretagem -, era lícito, ao promover o rejulgamento dos embargos, conferir-lhes efeitos infringentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.