STJ HC 867832
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO PARA PAGAMENTO DE MULTA. ARTS. 170 E 168 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de pecúlio do paciente para execução de pena de multa, conforme arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal. 2. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade e ao pagamento de 1.400 dias-multa, totalizando R$ 59.564,40 (cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), pela prática do crime de roubo. A execução da multa incluiu a penhora de bens, inclusive pecúlio, no limite de 1/4 da remuneração do sentenciado. 3. A defesa alega a impenhorabilidade do pecúlio, argumentando que possui natureza jurídica de verba alimentar, assistencial e social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, considerando a alegação de impenhorabilidade por sua natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A penhora de até 1/4 do pecúlio para pagamento de multa é permitida pelos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, não se aplicando o art. 833 do CPC, em razão do princípio da especialidade. 7. A verificação da condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria revisão de provas, o que é inviável em habeas corpus, conforme a Súmula 7/STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Ramos dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 56): AGRAVO EM EXECUÇÃO - Execução da pena de multa - Deferimento de diligência visando a execução da pena de multa - Insurgência da Defesa quanto a penhora do pecúlio - Descabimento - artigos 168 e 170 da LEP - Decisão mantida - Recurso defensivo não provido. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade e ao pagamento de 1.400 dias-multa, que totaliza R$ 59.564,40 (cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), pela prática do crime de roubo. Após provocação do Ministério Público, deu-se início à execução da pena de multa, com a penhora de bens do paciente, "inclusive o valor recolhido a título de pecúlio", no limite da quarta parte da remuneração do sentenciado. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa. No presente writ, a defesa reitera a tese recursal alegando impenhorabilidade do pecúlio em razão deste possuir natureza jurídica de verba alimentar, assistencial e social. A autoridade coatora prestou informações, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO PARA PAGAMENTO DE MULTA. ARTS. 170 E 168 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de pecúlio do paciente para execução de pena de multa, conforme arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal. 2. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade e ao pagamento de 1.400 dias-multa, totalizando R$ 59.564,40 (cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), pela prática do crime de roubo. A execução da multa incluiu a penhora de bens, inclusive pecúlio, no limite de 1/4 da remuneração do sentenciado. 3. A defesa alega a impenhorabilidade do pecúlio, argumentando que possui natureza jurídica de verba alimentar, assistencial e social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, considerando a alegação de impenhorabilidade por sua natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A penhora de até 1/4 do pecúlio para pagamento de multa é permitida pelos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, não se aplicando o art. 833 do CPC, em razão do princípio da especialidade. 7. A verificação da condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria revisão de provas, o que é inviável em habeas corpus, conforme a Súmula 7/STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.