Decisão · STJ

STJ HC 862467

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório, o que não é o caso.. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Sulivan Dias contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 131-134, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado na 3ª Vara Criminal de Andradina pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, o que gerou o total de 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de multa. Interposta a apelação defensiva, o recurso foi parcialmente provido para reduzir a pena, ficando a pena do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, e a pena do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11343/2006, fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão, além de multa, gerando o total de 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de multa. Neste writ, a defesa sustentou o seguinte: i) a pena base foi fixada de maneira exagerada, (ii) inexistem a estabilidade e a permanência necessárias à caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas e (iii) não deve incidir a causa de aumento de pena relativa à interestadualidade do tráfico de drogas. Deneguei a ordem através da decisão de e-STJ fls. 131-134. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório, o que não é o caso.. 4. Agravo regimental desprovido.
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