STJ HC 953064
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . APREENSÃO DE DOIS QUILOS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 2.815 UNIDADES, COM AS INSCRIÇÕES "BM BR 10". ILICITUDE DA PROVA. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada condenada por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.2. A defesa alega ausência de materialidade da conduta, insegurança da prova testemunhal e ilicitude probatória, requerendo a absolvição ou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a consequente apreensão de drogas configuram prova ilícita, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a alegação de dedicação à atividade criminosa.III. Razões de decidir5. A busca pessoal sem fundada suspeita é considerada ilegal, tornando ilícita a prova obtida, conforme jurisprudência do STJ e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi afastada com base em indícios de dedicação à atividade criminosa, o que é suficiente para negar a benesse, conforme entendimento do STJ.7. A análise do conjunto probatório e a revisão de fatos demandariam dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo 8. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIANA DA SILVA TAVARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº 0266056-57.2022.8.19.0001).A paciente foi presa em flagrante delito e condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo sido fixada a pena em 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 360/370): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação penal em face de CASSIANA DA SILVA TAVARES e THAÍS MAURÍCIO DOS SANTOS imputando-lhes a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo seguinte comportamento ilícito, a saber: "(..) No dia 04 de outubro de 2022, por volta das 13h30min, na Estrada Lagoa Barra, na passarela em frente ao Corredor Esportivo da Comunidade da Rocinha, nesta cidade, as denunciadas foram presas em flagrante delito porque, livre e conscientemente, transportavam e tinham a posse, para fins de tráfico, da substância entorpecente identificada no laudo de exame de entorpecente contido na pasta 14 como Cloridrato de Cocaína (pó), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, policiais civis procederam na localidade acima mencionada a fim de apurar informação do setor de inteligência da PCERJ dando conta de que duas mulheres iriam sair da Comunidade da Rocinha pela passarela acima mencionada, transportando drogas. A fim de verificar a veracidade da informação, os agentes da lei se dirigiram ao local, sendo realizado um cerco ante a visualização das denunciadas, que tentaram se evadir ante iminente abordagem policial. Durante abordagem e busca pessoal, os agentes da lei encontram em posse das denunciadas os seguintes materiais: 2,1 kg (dois quilos e cem gramas) de Cloridrato de Cocaína (pó), distribuídos em 2.815 pequenos tabletes incolores, contendo as seguintes inscrições: "BM BR 10". Considerando a natureza, a farta quantidade, a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas, com diversas apresentações para venda a varejo a consumidores, é certo que as denunciadas tinham a posse das drogas para fins de tráfico. Ao serem questionadas sobre a posse e armazenamento da expressiva quantidade de droga apreendida, a acusada Thaís confessou aos policiais civis que estava transportando os entorpecentes, na mochila que trazia consigo, para fora da Comunidade da Rocinha; Cassiane, por sua vez, informou que levaria as citadas drogas para a Comunidade do Lins, tendo solicitado um carro de aplicativo para tal finalidade. Registre-se que em posse das acusadas foram apreendidos dois aparelhos celulares, quantia em espécie, mais bem descritos no auto de apreensão de fl. 06. Assim agindo, as denunciadas estão incursas nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa alega, em síntese, ausência de materialidade à conduta imputada, insegurança da prova testemunhal produzida e ilicitude probatória. Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja ser desconstituída o acórdão condenatório proferido e consequentemente a sentença proferida pelo M. M. Juízo da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital (RJ) ser restabelecida com o fim de ser decretado sua absolvição in totum, por medida de imperiosa justiça ou seja aplicado em seu favor, a causa especial descrita no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo, com aplicação do regime aberto (e-STJ fl. 24) . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . APREENSÃO DE DOIS QUILOS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 2.815 UNIDADES, COM AS INSCRIÇÕES "BM BR 10". ILICITUDE DA PROVA. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de acusada condenada por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.2. A defesa alega ausência de materialidade da conduta, insegurança da prova testemunhal e ilicitude probatória, requerendo a absolvição ou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a consequente apreensão de drogas configuram prova ilícita, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a alegação de dedicação à atividade criminosa.III. Razões de decidir5. A busca pessoal sem fundada suspeita é considerada ilegal, tornando ilícita a prova obtida, conforme jurisprudência do STJ e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi afastada com base em indícios de dedicação à atividade criminosa, o que é suficiente para negar a benesse, conforme entendimento do STJ.7. A análise do conjunto probatório e a revisão de fatos demandariam dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo 8. Ordem denegada.