Decisão · STJ

STJ REsp 2129118

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-06-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA PRESTAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais" (AgInt no REsp 1.897.040/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe de 06/05/2022). 2. Assim, "reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 833-847) interposto por JOSE THOMÉ DEMÉTRIO contra decisão (fls. 824-828), proferida por esta Relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para determinar que o critério de reajuste da prestação do plano de saúde seja aferido em sede de cumprimento de sentença, observando estritamente o grau de variação do risco coberto, segundo cálculos atuariais. Nas razões do agravo interno, o agravante alega, em síntese, que é "totalmente desarrazoado o capítulo da r. decisão Agravada que confere nova possibilidade a Agravada de comprovar reajuste razoável a ser aplicado, já que, após deixar de produzir provas na fase processual pertinente, houve preclusão consumativa para prática do ato. Ademais, a determinação contida na r. decisão agravada se mostra contrária aos princípios processuais da razoável duração do processo e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC), já que posterga o resultado final do processo apenas para o fim da fase executiva" (fl. 841). Afirma, também, que, "(..) como pode se extrair dos autos, o entendimento do juiz sentenciante para reconhecer a procedência dos pedidos autorais decorre, justamente, da instrução processual, através da qual a Agravada não comprovou, por documentos e em atenção ao dever de informação expresso no art. 6º, III do CDC. A ausência de comprovação de que o reajuste do plano coletivo realmente obedeceu aos critérios legais e contratuais foi o que levou a instância ordinária a acolher o pleito da petição inicial, que se frisa, ocorreu em caráter de exceção apenas para o período em discussão na lide" (fl. 843). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou impugnação (fls. 851-856), pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CLÁUSULA DE SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA PRESTAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais" (AgInt no REsp 1.897.040/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe de 06/05/2022). 2. Assim, "reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021). 3. Agravo interno desprovido.
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