Decisão · STJ

STJ HC 843390

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-12-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA. REGIME PRISIONAL FIXADO EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, por furto simples. A defesa aduz ilegalidade ante a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime prisional mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) a validade da exasperação da pena-base em razão de personalidade e conduta social desfavoráveis; e (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista a pena imposta e as circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a autoria dos fatos, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e mesmo que não tenha sido utilizada pelo juízo como um dos fundamentos da sentença condenatória. 4. A exasperação da pena-base com fundamento em personalidade e conduta social desfavoráveis é inválida quando não há elementos concretos que justifiquem o trato negativo das vetoriais. 5. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a fixação do regime fechado ao réu condenado à pena não superior a 4 anos, baseada exclusivamente na presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes -, é inadequada. Nos termos do art. 33, §2º, b, e §3º, do CP, o regime semiaberto é o mais indicado, considerando a pena imposta e a presença de circunstância judicial desfavorável. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DEIVISON BISPO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TJSP assim ementado (Apelação Criminal n. 1507204-46.2021.8.26.0564 - e-STJ fl. 54): Furto simples - Conjunto probatório coeso e harmônico - Condenação mantida. Tentativa - Inocorrência - Inequívoca inversão da posse da "res furtiva". Penas - Critérios dosimétricos inalterados. Regime fechado - Subsistência - Fixação que se coaduna à espécie. Apelo defensivo improvido. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, por furto (art. 115, caput, do Código Penal). Interposta apelação, foi desprovida. A defesa a duz ilegalidade pelo não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela fixação do regime prisional mais gravoso. Liminarmente e no mérito, requer tais ajustes. Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e concessão parcial da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA. REGIME PRISIONAL FIXADO EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, por furto simples. A defesa aduz ilegalidade ante a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime prisional mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) a validade da exasperação da pena-base em razão de personalidade e conduta social desfavoráveis; e (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista a pena imposta e as circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a autoria dos fatos, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e mesmo que não tenha sido utilizada pelo juízo como um dos fundamentos da sentença condenatória. 4. A exasperação da pena-base com fundamento em personalidade e conduta social desfavoráveis é inválida quando não há elementos concretos que justifiquem o trato negativo das vetoriais. 5. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a fixação do regime fechado ao réu condenado à pena não superior a 4 anos, baseada exclusivamente na presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes -, é inadequada. Nos termos do art. 33, §2º, b, e §3º, do CP, o regime semiaberto é o mais indicado, considerando a pena imposta e a presença de circunstância judicial desfavorável. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
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